Desconto de 65% quer dizer pagar 35%. Um passivo de R$ 5 milhões pode ser quitado por R$ 1,75 milhão quando o enquadramento alcança o teto — e o teto depende da classificação atribuída à empresa.
O Edital PGFN nº 6/2026 permite descontar até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, com entrada de 6% e saldo em até 114 parcelas. O teto efetivo, porém, é definido pela capacidade de pagamento que a PGFN atribui à empresa — uma classificação contábil que, quando não corresponde à realidade, comporta pedido fundamentado de revisão.
Comece pela estimativa: ela mostra a ordem de grandeza em trinta segundos. O número definitivo vem do diagnóstico, feito pelo sócio responsável a partir das suas inscrições.
A PGFN calcula, para cada contribuinte, uma capacidade de pagamento — a CAPAG — a partir de dados de faturamento e de patrimônio que o próprio sistema captura. Dessa nota decorre o grau de recuperabilidade do crédito e, em consequência direta, o desconto que a empresa consegue e o prazo que lhe é oferecido.
O problema é conhecido de quem trabalha com números: a classificação automática enxerga receita bruta, não enxerga margem, endividamento bancário, perda de contratos, sazonalidade nem passivo já comprometido. Empresas que passaram por queda real de resultado costumam aparecer no sistema em faixa melhor do que a sua realidade — e recebem, por isso, condição pior do que teriam direito.
A revisão de CAPAG é um pedido fundamentado, instruído com demonstrações contábeis e memória de cálculo. Em um passivo de R$ 5 milhões, uma faixa de diferença costuma valer centenas de milhares de reais — e é exatamente aí que a análise contábil e financeira do caso deixa de ser detalhe e passa a ser a discussão principal.
Alta ou média perspectiva de recuperação: para a PGFN, a empresa consegue pagar o valor cheio. Sobram a entrada facilitada e o parcelamento em até 60 prestações, sem qualquer redução.
Crédito de difícil recuperação ou irrecuperável: abre redução de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o teto de 65% do total — 70% nos perfis favorecidos — e pagamento em até 120 prestações.
A linha que separa esses dois mundos passa entre o B e o C. É ela que decide se uma dívida de R$ 5 milhões será paga integralmente em cinco anos ou quitada por R$ 1,75 milhão em dez. Atravessá-la não se faz com pedido genérico: exige demonstração contábil da capacidade real de pagamento.
Antes de aderir, a pergunta certa não é “quanto de desconto o edital oferece”. É “a faixa em que a PGFN me colocou corresponde à realidade da minha empresa”.
Modalidades diferentes podem ser combinadas quando a empresa tem débitos de perfis distintos, mas a adesão não pode ser parcial: alcança todas as inscrições elegíveis. Em todos os casos, o percentual indicado é de redução — o teto de 65% significa pagar 35% do valor total.
Contribuições previdenciárias observam o limite constitucional de 60 prestações, computadas entrada e demais parcelas, limite que também se aplica quando a capacidade de pagamento não indica direito a desconto. As prestações têm valor mínimo de R$ 100,00 e são atualizadas pela Selic acumulada, acrescida de 1% no mês do pagamento. É vedada a liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Fonte: Edital PGDAU nº 6/2026 (Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União/PGFN), publicado no Diário Oficial da União em 01/06/2026 — também referido como Edital PGFN nº 6/2026.
Transação é contrato com a Fazenda Nacional. O que se assina em setembro produz efeito por anos — e seis pontos costumam custar mais caro do que o desconto economizado.
Em até 60 dias da adesão é preciso comprovar a desistência das ações, impugnações e recursos relativos aos débitos incluídos, com renúncia ao direito discutido. Uma tese madura, com jurisprudência favorável em formação, pode valer mais do que o desconto oferecido.
Alcança a totalidade das inscrições elegíveis, sem escolha de quais entram, ressalvadas as garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Modalidades podem ser combinadas para perfis diferentes de débito, mas adesão parcial não existe: saber o que é elegível define o tamanho real do compromisso.
O contribuinte que integra grupo econômico deve reconhecer essa condição e listar as partes relacionadas, que passam a constar como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. É uma decisão com efeito patrimonial que ultrapassa a empresa que adere.
O descumprimento das condições restabelece a cobrança integral, com abatimento apenas dos valores pagos, e impede nova transação pelos dois anos seguintes. O desenho das parcelas precisa caber no caixa real, não no caixa projetado.
A adesão autoriza a PGFN a compensar restituições, ressarcimentos, reembolsos e precatórios federais com parcelas vencidas e vincendas, e converte em pagamento definitivo os depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados. Quem tem crédito a receber da União ou valores depositados em juízo precisa medir esse efeito antes de assinar.
Havendo execução, penhora, bloqueio ou seguro garantia, a adesão precisa ser coordenada com a defesa judicial e com o destino das garantias já constituídas. São frentes que se comunicam e exigem condução unificada.
Sócio de Sarkis & Angelo Advogados Associados, escritório boutique de contencioso tributário: poucos casos, máxima profundidade e atuação direta do sócio, do diagnóstico à formalização. Não há repasse a equipes de volume — quem analisa os seus números é quem assina o parecer e conduz a negociação.
Levantamento das inscrições no Regularize, leitura da CAPAG atribuída e verificação das vedações aplicáveis. Você recebe, por escrito, o que é elegível, o que não é e qual o intervalo realista de desconto. Esta etapa não é cobrada.
Comparação entre as modalidades cabíveis, à vista e parcelada, com efeito no caixa mês a mês. Quando a classificação não reflete a realidade contábil, apresentamos pedido fundamentado de revisão de CAPAG antes de formalizar.
Formalização pelo Regularize dentro do prazo, cumprimento documental, desistências processuais no prazo de 60 dias e monitoramento posterior das obrigações, para que o acordo não seja rescindido por detalhe operacional.
Honorários. Proposta fechada apresentada depois do diagnóstico, quando já se conhece o tamanho e a complexidade real do caso. A primeira análise não é cobrada e não gera compromisso de contratação.
Começar pelo diagnósticoPrimeiro, uma leitura que costuma confundir: quando o edital fala em limite de 65%, isso é o quanto a dívida diminui, não o quanto sobra. No teto, uma dívida de R$ 5 milhões é quitada por R$ 1,75 milhão. Nos perfis favorecidos — pessoa física, ME, EPP, cooperativas, instituições de ensino e empresas em recuperação judicial — o limite é 70%, e sobram 30%.
Chegar ao teto, porém, depende de duas variáveis. A primeira é a composição da dívida: o desconto incide sobre juros, multas e encargos legais, nunca sobre o principal, e dívidas antigas têm proporção muito maior de acréscimos. A segunda é a capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, que define se existe desconto e de quanto.
O simulador desta página estima o intervalo. O número definitivo sai da leitura das inscrições no Regularize, inscrição por inscrição.
CAPAG é a capacidade de pagamento estimada pela PGFN a partir de dados fiscais e patrimoniais do contribuinte. Ela determina o grau de recuperabilidade do crédito e, com isso, o desconto e o prazo disponíveis. Sim, é revisável: o contribuinte pode apresentar pedido fundamentado demonstrando, com demonstrações contábeis e memória de cálculo, que a classificação atribuída não corresponde à sua situação econômica real.
O pedido não é uma formalidade nem um recurso genérico. É um trabalho contábil e financeiro que precisa ser feito antes da adesão, porque as condições são as vigentes no momento em que se formaliza.
Não impede, mas muda a estratégia. Débitos garantidos ou com exigibilidade suspensa recebem tratamento próprio no edital, e há modalidade específica para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. É preciso decidir, caso a caso, o que entra na transação, o que permanece em discussão e o que acontece com as garantias já constituídas.
Quando existe execução em curso, a adesão e a defesa judicial precisam ser conduzidas em conjunto. Tratá-las separadamente costuma sair caro.
Não. A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis, ressalvadas aquelas garantidas, parceladas, já transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Por isso o levantamento prévio é decisivo: ele mostra o compromisso real que está sendo assumido, e não apenas a dívida que motivou a procura.
Pode. Débitos que estão em parcelamento convencional ou em transação anterior podem ser incluídos, desde que haja desistência prévia do acordo em curso. Na prática, é uma troca: abre-se mão de um parcelamento sem desconto, que corre sobre o valor integral, para entrar em condições que admitem redução de juros, multas e encargos e prazo maior.
A ordem dos fatos é o que exige cuidado. A desistência vem primeiro, e a adesão só é aceita se todos os demais requisitos estiverem cumpridos — inclusive não ter tido transação rescindida nos últimos dois anos. Por isso a verificação de elegibilidade e da faixa de CAPAG precisa ser feita antes de desistir de qualquer coisa, e não depois. Os valores já pagos no parcelamento antigo permanecem quitados, mas não retornam nem se convertem em crédito.
Quando a empresa carrega um parcelamento que consome caixa todo mês sem reduzir o passivo, essa comparação costuma ser a conta mais relevante do diagnóstico.
Não nesta modalidade. O Edital nº 6/2026 mantém a vedação ao uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos transacionados. Empresas que carregam esses saldos precisam avaliar se outra via de negociação — inclusive a transação individual, para passivos maiores — é mais eficiente.
Consegue, e é importante saber o que costuma acontecer quando se faz assim. A maioria das empresas aparece no sistema classificada em CAPAG A ou B, faixas em que a PGFN entende que há capacidade de pagar o valor cheio. Nessas faixas o portal não oferece desconto nenhum: oferece entrada facilitada e parcelamento em até 60 prestações do valor integral. É essa a proposta que a tela apresenta, e é ela que a maior parte dos contribuintes acaba aceitando por não saber que existe outro caminho.
O nosso trabalho é justamente esse outro caminho: demonstrar, com balanços, DRE e memória de cálculo, que a capacidade real de pagamento da empresa não corresponde à classificação automática, e pedir a revisão da CAPAG. Reclassificada em C ou D, a mesma dívida passa a admitir redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais — respeitado o teto de 65% do total — e pagamento em até 120 prestações.
A diferença entre os dois cenários, num passivo relevante, raramente é pequena. E há uma questão de ordem: a revisão precisa vir antes da adesão, porque valem as condições vigentes no momento em que se formaliza.
A proposta é apresentada depois do diagnóstico, com valor fechado e escopo definido, porque só então se conhece o tamanho do passivo, o número de inscrições e a necessidade ou não de revisão de CAPAG. O diagnóstico inicial não é cobrado. Trabalhamos com poucos casos por vez, o que permite atuação direta do sócio em cada um deles.
O edital encerra às 19h de 30/09/2026. Editais posteriores costumam ser publicados, mas nada garante que repitam as mesmas condições, os mesmos marcos temporais de inscrição ou os mesmos tetos de desconto. Quem tem passivo relevante e precisa de análise de elegibilidade e de CAPAG deve começar com folga, porque o trabalho contábil que sustenta um pedido de revisão não se faz na última semana.
Empresas com inscrições na dívida ativa da União quase sempre carregam também débitos de ICMS ou de ISS, sujeitos a programas próprios de transação e parcelamento, com prazos, critérios de desconto e exigências de garantia diferentes dos federais. Conduzimos as duas frentes de forma coordenada, para que o compromisso assumido em uma não inviabilize o caixa necessário na outra.
O retorno é feito pelo advogado responsável, com o que é elegível, o intervalo realista de desconto e a comparação entre as modalidades cabíveis ao seu caso.
Prazo final de adesão: 30/09/2026, às 19h — —.
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